Possibilidades nas relações de trabalho em tempos de COVID-19
Entre os muitos desafios que o ano de 2020 trouxe, o maior a ser transposto pela humanidade é o enfrentamento da crise sanitária causada pelo Corona Vírus.
Não é diferente no que tange as relações de trabalho. O empregador de modo geral precisou buscar e implementar alternativas, em um período muito curto de tempo, para que fosse possível a continuidade da atividade da empresa.
Não tem sido fácil harmonizar o atendimento às exigências, cada vez mais rígidas, do poder público com a continuidade da atividade econômica, o que impõe aos empreendedores realizar investimentos não programados em novas tecnologias, redução ou realocação do quadro de funcionários, adequação e treinamento de novas práticas, inclusive de higiene do local de trabalho e também pessoal dos colaboradores.
A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020 e MP 936 de 1º de abril ,
editadas pelo Governo Federal, emergem possibilitando a flexibilização da CLT como forma de auxiliar e nortear o enfrentamento da crise pública, nos seguintes aspectos:
• Trabalho à distância ou home office – Teletrabalho: poderá ser feita a alteração de forma unilateral pelo empregador; houve a dispensa do período de adaptação e do aditivo contratual no ato de alteração do regime; o reembolso de despesas e custos poderão ser instituídos no prazo de 30 dias após a alteração do regime; teletrabalho poderá ser adotado inclusive para estagiários e aprendizes.
• Antecipação de férias individuais: independentemente do atingimento do período aquisitivo há a possibilidade de o colaborador gozar férias, devendo ser informado com 48h de antecedência, cujo pagamento poderá ser realizado em maior prazo (5º dia útil do mês subsequente), priorizados os pertencentes ao grupo de risco.
• Concessão de férias coletivas: As férias coletivas poderão ter sua concessão realizada com notificação aos empregados com 48h de antecedência e o período deverá ser definido pela empresa.
• Banco de horas: a jornada de trabalho poderá ser reduzida ou totalmente interrompida, para posterior compensação, sendo dispensado o regime estabelecido por meio de acordo coletivo ou em contrato individual. A compensação poderá ser realizada mediante prorrogação da jornada em 02 (duas) horas, observado o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho, no prazo de até 18 meses.
• Aproveitamento e antecipação de feriados: os feriados não religiosos poderão ser antecipados desde que haja notificação prévia de 48 horas. Já os os feriados religiosos precisam da concordância do empregado por meio de acordo individual escrito.
• Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): para as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 foi suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS havendo a possibilidade de efetivar o pagamento em até 6 parcelas sem a incidência de acréscimos a partir do mês de julho, e para que não seja constituída em mora, as empresas deverão enviar informações fiscais até dia 20 de junho de 2020.
• Suspensão de exigências administrativas relativas a segurança e saúde no trabalho: Na vigência da Medida Provisória, suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, ressalvados os demissionais que poderão ser dispensados apenas caso tenha sido realizado o exame ocupacional nos últimos cento e oitenta dias.
• Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada: as medidas são parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A possibilidade de suspensão do contrato de trabalho se aplica a qualquer trabalhador formal, incluindo os empregados domésticos, que podem ter o contrato de trabalho suspenso por até 60 dias. Durante o período suspensão e empregador não pagará salário, e o empregado poderá solicitar seguro desemprego, mantendo o direito ao benefício caso dele necessite futuramente. Já no caso da redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, os sindicatos devem ser comunicados em até dez dias sobre os acordos individuais entre empresas e empregados.
Longe de representar a luz no fim do túnel, considerando que as relações trabalhistas são apenas parte dos problemas enfrentados pelas empresas, a flexibilização da CLT por meio das medidas provisórias ao menos serve como ponto de apoio e fornece opções relevantes no planejamento de gestão da crise por empresas nos mais diversos ramos.
Embora não seja obrigatório em muitos casos, o acordo coletivo representa uma forma mais segura de negociação no âmbito das relações trabalhistas. Para uma segurança ainda maior, conte sempre com o apoio de um profissional especializado.
MP’s:
Autora: HELOINA MARIA MAXIMIANO