Ex-marido executado por dívida alimentar tem habeas corpus negado pelo TJTO; juiz pode decretar prisão

No Tocantins, um homem que alegou não ter condições econômicas para pagar alimentos à ex-esposa teve o habeas corpus negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO. Com a decisão, o juiz de primeiro grau pode decretar a prisão.

Ao avaliar a questão, o relator considerou que, embora possível verificar a ocorrência de pagamento parcial do encargo, o que se percebe é que resta o débito alimentar da obrigação não satisfeita, a qual, segundo o magistrado, “sujeita o devedor à prisão civil nos termos do disposto no § 3º do artigo 528 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o encarceramento do paciente”.

O TJTO entendeu, de forma unânime, que não há arbitrariedade quando o magistrado decreta a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Isso ocorre quando o débito alimentar que fundamenta a prisão não diz respeito apenas às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mas, também, às que se vencerem no curso do processo.

Ainda conforme o entendimento do colegiado, o habeas corpus não se trata de meio processual adequado para averiguar a possibilidade econômica do devedor ou a necessidade do alimentando, já que o procedimento não comporta prorrogação e o exame de provas.

Fonte: IBDFAM