Fato de não ser testemunha ocular não invalida pedido para oitiva, diz TJ-PR

Negar pedido para ouvir testemunhas feito dentro do prazo e nos limites dispostos pelos artigos  396-A e 401 do Código de Processo Penal configura cerceamento de defesa.

 

No caso concreto, o rol de testemunhas foi indeferido pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba sob a alegação de que não se tratavam de testemunhas presenciais e, portanto, a produção dessas provas seria meramente protelatória. Houve pedido de reconsideração que foi novamente negado.

No Habeas Corpus, a defesa sustenta que o indeferimento do rol de testemunhas configurava cerceamento do direito de defesa, já que a lei não determina que a testemunha só poderá ser aceita se for ocular.

 

“O fato de as testemunhas arroladas pela defesa não serem oculares, parece-me não ser motivo suficiente para indeferir suas narrativas, ao que passo que não há nada neste sentido em nosso ordenamento jurídico, sendo, inclusive, admissível a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias”, registrou.

Diante disso, ele determinou a oitiva das testemunhas elencadas pela defesa. O acusado foi representado pela advogada Achley Wzorek.

Fonte: Conjur