MULHERES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE TRÁFICO DE PESSOAS: A DIFICULDADE JURÍDICA DE ENTENDER O CONSENTIMENTO

Leia abaixo o artigo científico escrito pela Dra. Renata Maria Silveira Toledo publicado no livro Filosofia e Função Social do Direito, em 2021.

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MULHERES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE TRÁFICO DE PESSOAS: A DIFICULDADE JURÍDICA DE ENTENDER O CONSENTIMENTO

Renata Maria Silveira Toledo[1]

SUMÁRIO: Introdução. 2 Avanço legislativo da punição ao tráfico internacional de mulheres. 3 O tráfico de mulheres e a percepção social deste fenômeno. 4 O Código Penal: a punição indireta do comportamento sexual. 4.1 Liberdade e consentimento: uma aproximação com Amartya Sen. 4.2 Consentimento e vulnerabilidade: conceitos de multi abordagem. 5 Direitos Humanos como metodologia: o entendimento da vulnerabilidade na visão de Javier García Medina. 6 Observações sobre a Lei n°13.344/16: liberdade individual x consentimento. Considerações finais. Referências

RESUMO: O presente artigo demonstra que a situação de vulnerabilidade tem real influência no consentimento de mulheres vítimas do tráfico de pessoas. O estudo demonstra que, para a mulher que cai em uma rede de tráfico, não há espaço para aceitação do “consentimento para ser explorada” muito menos arrependimento, quando se depara com a realidade que passará a viver, já fora do país. Neste contexto, ocorre a coisificação da pessoa humana, com a sua transformação em mercadoria, e consequentemente há a usurpação de Direitos Humanos. Como métodos, o estudo utiliza-se do histórico e indutivo, com pesquisa doutrinária e legislativa acerca do tema e a análise do conceito de vulnerabilidade, sob o enfoque dos Direitos Humanos desenvolvido por Javier García Medina. Já a questão do consentimento tem como referencial a visão de Amartya Sen. Destaca que permanecer questionando outras opções de vida, a quem se encontra em vulnerabilidade, é contribuir para a não efetividade da legislação no enfrentamento desse crime.

PALAVRAS-CHAVES: Consentimento. Direitos Humanos. Tráfico de pessoas. Vulnerabilidade.

WOMEN WHO ARE IN SITUATION OF TRAFFICKING IN PERSONS: THE LEGAL DIFFICULTY OF UNDERSTANDING CONSENT

ABSTRACT: This article demonstrates that the situation of vulnerability has a real influence on the consent of women victims of human trafficking. The study demonstrates that, for women who fall into a trafficking network, there is no room even for accepting “consent to be exploited” much less regret, when faced with the reality that they will live, already outside the country. In this context, the human person is transformed into a commodity, and consequently there is the usurpation of human rights. As methods, the study uses the historical and inductive, with doctrinal and legislative research on the theme and the analysis of the concept of vulnerability, under the Human Rights approach developed by Javier García Medina. The issue of consent, on the other hand, is based on Amartya Sen’s view. She emphasizes that to continue questioning other life options, to those who are vulnerable, is to contribute to the ineffectiveness of the legislation in facing this crime.

KEYWORDS: Consent. Human Rights. Human trafficking. Vulnerability.

INTRODUÇÃO

 A partir da década de 1990, a globalização permitiu não apenas o livre acesso entre fronteiras. O crescimento das migrações facilitou o avanço da criminalidade transnacional, através de organizações do tráfico internacional de pessoas, atividade que movimenta fortunas.

Esta realidade tem sido cada vez mais assente e demanda uma atuação não apenas do Estado, mas também em âmbito internacional como forma de proteção direitos humanos das mulheres, vítimas do tráfico internacional.

Para a abordagem do tema, o artigo foi subdividido em cinco tópicos, sendo que no primeiro capítulo, o objeto será a análise dos avanços legislativos sobre o tráfico internacional de mulheres, enquanto no segundo, se discorrerá sobre a correlação entre o tráfico de mulheres e a percepção social deste fenômeno.

O capítulo três, retratará sobre o Código Penal e a punição indireta do comportamento sexual, enquanto em seus subtópicos, a ideia será direcionada à liberdade e consentimento analisando o entendimento de Amartya Sem e sobre o consentimento e vulnerabilidade, especificando os conceitos de multi abordagem.

Arrazoar-se-á no quarto capítulo, sobre os Direitos Humanos como metodologia, depreendendo sobre o entendimento da vulnerabilidade na visão de Javier García Medina, finalizando com o capítulo cinco, ao tratar sobre as observações atinentes a Lei n°13.344/16, correlacionado a liberdade individual x consentimento.

Objetiva-se analisar como o tráfico internacional tem aumentado de forma exponencial ao longo dos anos, como um mercado de venda de pessoas, com o único intuito de auferir lucros, resultando em graves violações de Direitos Humanos, que devem ser rechaçado a todo custo do seio social.

A metodologia utilizada no trabalho foi a histórica com a análise dos avanços legislativos que ocorreram ao longo dos anos, além do método indutivo, a partir de casos particulares de tráfico internacional de mulheres, chegando-se ao macro sistema das máfias que praticam estes crimes, com pesquisa em doutrinas e legislaões acerca do tema e a análise do conceito de vulnerabilidade, sob o enfoque dos Direitos Humanos desenvolvido por Javier García Medina. Já a questão do consentimento tem como referencial, a visão de Amartya Sen.

2 AVANÇO LEGISLATIVO DA PUNIÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES

Inicialmente, importante realizar uma abordagem sobre instrumentos legislativos e convenções que tratam sobre o tráfico internacional de mulheres, com o intuito de apresentar melhorias que tem sido alcançadas, porém ao mesmo tempo, compreender como ainda há muito que se fazer.

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas,[2] em especial Mulheres e Crianças, entrou em vigor em 2003. Conhecido como Protocolo de Palermo, representou um marco legislativo internacional na prevenção e combate ao tráfico de pessoas, baseando-se na ideia de promoção dos direitos humanos à dignidade, à liberdade e à autodeterminação das vítimas.[3] O Brasil promulgou o Protocolo através do Decreto n°. 5.017, de 12 de março de 2004.[4]

O Protocolo de Palermo, além de combater o crime organizado transnacional, tornou-se referência como importante instrumento de proteção aos direitos humanos das vítimas. Nele consta uma série de medidas de prevenção e reparação que vai além da repressão ao crime em si.[5] A partir de sua promulgação pelo Brasil, iniciativas nacionais para prevenção e controle do tráfico de pessoas, integrando Estado, sociedade civil e órgãos de persecução buscaram implementação de medidas mais adequadas ao enfrentamento desse crime.[6]

O tráfico de pessoas já era tipificado nos artigos 231 e 231-A do Código Penal,[7] porém, restrito à exploração sexual e cerceamento de liberdade. Com o Protocolo de Palermo e os documentos internacionais que viriam a seguir e promulgados pelo Brasil, era necessário um novo entendimento do tráfico de pessoas.

Em 11 de maio de 2016, com o Decreto nº 8.767,[8] o Brasil promulgou a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Por “desaparecimento forçado”, o documento legal entende a prisão, o sequestro, bem como toda forma de privação da liberdade perpetrada por agentes do Estado ou com sua anuência, com ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a, de proteção legal.

A Convenção estipula, ainda, o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado, além do direito de se buscar, receber e divulgar informações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas. O documento também expressa que o desaparecimento forçado, “em certas circunstâncias”, pode ser definido como crime contra a humanidade.

A Lei n°13.344/16 removeu o tráfico de pessoas dos crimes contra a dignidade sexual e o transferiu para os crimes contra a liberdade individual.[9]

Segundo o Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, divulgado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), em 2020, 70% das vítimas são mulheres e meninas e uma em cada três é menor de idade. Ainda, mulheres de países de “baixa renda são aos mais vulneráveis a esse tipo de crime, quase sempre associado a promessas de melhores condições de vida no exterior ou de oportunidades econômicas”.[10]

Também é importante lembrar que, se existe algo que gestores públicos e pesquisadores concordam com relação ao tráfico de pessoas é:

[…] que os casos que chegam ao sistema de segurança pública e justiça criminal são somente a ponta do iceberg, sendo a subnotificação, dentre outras questões apontadas, fator que dificulta a identificação do fenômeno do tráfico de pessoas no Brasil. Além do que, o sistema de justiça criminal funciona como um funil, onde o número de casos identificados pela polícia é inferior ao número de casos reais, o número de processos distribuídos no poder judiciário é também inferior ao número de inquéritos policiais instaurados e o número de condenações chega a ser dez vezes menor que o número de casos.[11]

O presente artigo entende o tráfico de pessoas como um “desaparecimento forçado”, cujo “consentimento” em si, é aqui questionado, discordando do entendimento fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual, através da relatora, Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, entendeu que não existe configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, se um profissional do sexo, voluntariamente sair do país, de forma livre de opressão ou de abuso.[12]

Porém, este estudo entende a prostituição não como “opção” consciente, e sim, um dos tantos caminhos de exploração social, histórica e econômico em razão da vulnerabilidade a que determinadas mulheres estão sujeitas, vulnerabilidade cuja exploração é entendida como um dos recursos para o recrutamento de mulheres segundo o Protocolo de Palermo.

O trabalho tem como objetivo geral analisar o fenômeno do tráfico de mulheres no Brasil e demonstrar que a vulnerabilidade por falta de capacidades alimenta a organização criminosa do tráfico de pessoas. Como objetivo específico, este artigo preocupa-se em demonstrar, na questão do tráfico de mulheres, que a prostituição não é uma opção consciente, e sim uma “escolha sem saída” da pessoa vulnerável, em determinado momento de sua vida. Para a vítima, não há espaço nem para aceitação do “consentimento para ser explorado” muito menos arrependimento, quando se depara com a realidade que passará a viver, já fora do país.

3 O TRÁFICO DE MULHERES E A PERCEPÇÃO SOCIAL DESTE FENÔMENO

Segundo Javier Garcia Medina, há uma diferença de terminologia em espanhol que não existe no Brasil. O autor utiliza a expressão trata de seres humanos (traficking), cujo termo, em Português, significa o tráfico para exploração de trabalho ou exploração sexual, o qual possui como grupo de sujeitos vulneráveis à exploração, homens, mulheres e crianças sujeitos à trabalhos forçados e comercio sexual.[13] Já tráfico de seres humanos (smuggling) corresponde a contrabando, a entrada ilegal de imigrantes.[14]

Em 2016, Vera Vieira e Clara Charf coordenaram um estudo para se entender qual a percepção social do tráfico de mulheres no Brasil e, assim, contribuir para o embasamento de políticas públicas de enfrentamento nos campos da prevenção, responsabilização e atendimento das vítimas. Foram realizadas 1.585 entrevistas pessoais e individuais nas seguintes cidades brasileiras: São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Florianópolis/SC, Natal/RN, Fortaleza/CE, Goiânia/GO, Belém/PA.[15]

Entre os principais dados, as autoras observaram que: a) 54% conhecem o Ligue 180 como canal de denúncia e obtenção de informações, indicando que o tráfico de mulheres é percebido como uma forma de violência contra a mulher. Dos 11 serviços consultados, sete são conhecidos pela maioria; b) 66% avaliam, porém, que serviço de apoio do governo às vítimas é ruim ou péssimo e c) 93% concordam que as vítimas que denunciam os responsáveis pelo tráfico correm risco de serem assassinadas.[16]

Segundo a pesquisa de Vera Vieira e Clara Charf, 83% das pessoas traficadas são mulheres para a finalidade de exploração sexual, sendo a maioria pobre e com baixa escolaridade, tendo como principais causas, identificadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a ausência de oportunidades de trabalho; a discriminação de gênero; a instabilidade política, econômica e civil em regiões de conflito; a violência doméstica; a emigração indocumentada; turismo sexual; corrupção de funcionários públicos e leis deficientes.[17]

De acordo com a OIT, o tráfico de pessoas é uma atividade de baixos riscos e alta lucratividade: as vítimas traficadas podem entrar nos países com visto de turista. A atividade real (prostituição) é facilmente camuflada por outras como agenciamento de modelos, babás, garçonetes, dançarinas. Agências de casamentos também fazem parte destas “opções para uma vida melhor”. Nos países onde existem leis específicas, raramente são usadas. Quando acontece de se desbaratar uma quadrilha de traficantes de mulheres, as penas aplicadas não são proporcionais aos crimes. Traficantes de drogas recebem penas mais altas do que as de quem trafica seres humanos.[18]

Cada um dos fatores acima contribui, paulatinamente, em separado ou em conjunto, em maior ou menor grau, para “minar” as forças emocionais de quem vive em tal realidade. É dessa vulnerabilidade que o presente trabalho pretende estudar.

4 O CÓDIGO PENAL: A PUNIÇÃO INDIRETA DO COMPORTAMENTO SEXUAL

Observa-se no Código Penal uma punição indireta do comportamento sexual, o que será vislumbrado na análise dos dispositivos legais a seguir.

No texto original do Código Penal, o art. 231 tratava do tráfico de mulheres para exercer a prostituição e era assim expresso: “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – Reclusão de três a oito anos.[19]

A Lei nº 11.106/2005[20] alterou a redação desse artigo e ampliou a proteção do tipo penal a todas as pessoas, não somente às mulheres traficadas para a prostituição. Assim, o artigo 231-A subdividiu as condutas incriminadas em tráfico internacional de pessoas e tráfico interno de pessoas, contudo, não excluiu a prostituição.

Tráfico internacional de pessoas

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • 1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
  • 2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Tráfico interno de pessoas

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.[21]

Entre suas modificações dos artigos 231 e 231-A, a Lei nº 12.015/2009 retirou o termo intermediar e acrescentou “exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual”.[22] A redação dos dois artigos ficou da seguinte forma:

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

  • 1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
  • 2º. A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

  • 3º. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.[23]

Embora o legislador tenha ampliado as possibilidades do tráfico, ainda assim não fez previsão da vítima em situação de vulnerabilidade.

Na visão de Louise Vilela Leite Filgueiras Borer:

Os núcleos dos tipos penais utilizados, promover, intermediar, facilitar, agenciar, vender ou comprar, transportar, transferir ou alojar pessoa para a exploração sexual indicam condutas que se consumam independentemente de o agente atingir a finalidade desejada, qual seja a efetiva exploração sexual da vítima e, bem assim, independentemente de ter ou não obtido o consentimento desta pessoa para a prática dessas ações. Para o crime, bastava a realização daquelas ações com a finalidade de exploração sexual.[24]

Assim, “promover, intermediar, facilitar, agenciar, vender ou comprar, transportar, transferir ou alojar pessoa para a exploração sexual (grifo nosso) merecia punição. Até aqui, nada mencionava o consentimento.

4.1 LIBERDADE E CONSENTIMENTO: UMA APROXIMAÇÃO COM AMARTYA SEN

Necessário se faz a análise da relação entre liberdade e consentimento, que tem um abordagem maestral de Amartya Sen.

Para Amartya Sen, economista e filósofo indiano, a liberdade não é exclusivamente um assunto de vontade ou escolha pessoal. Ela também não pode mais ser pensada apenas sob o significado de ausência de qualquer proibição jurídica (liberdade negativa). Por outro lado, a liberdade deve integrar as capacidades, as possibilidades concretas (liberdades positivas) com as quais os indivíduos alcançam, de forma razoável, seus projetos de vida.[25]

O autor entende que certas desvantagens, em termos de capacidade, não provém apenas de características pessoais, como uma alteração cognitiva ou física, por exemplo, mas sim, de uma falha relacional e/ou ambiental (como no estado de privação relativa). Desta forma, Sen observa que existem numerosas situações nas quais a desigualdade territorial, geográfica, pode causar, em certos indivíduos, a limitação de possibilidades de existência, independentemente de seus interesses, desejos ou de seus projetos. Neste contexto, o combate à desigualdade tem um papel crucial.[26]

De acordo com Amartya Sen, a desigualdade deve ser compreendida e combatida além da questão socioeconômica, pois é ela quem impede a liberdade de ação e de concretização. Sen afirma que não há desenvolvimento a não ser pela liberdade do indivíduo. Dessa forma, a tirania, a ausência de oportunidades econômicas, a ineficácia dos serviços públicos, a intolerância são entraves à liberdade individual. Nesse sentido, as situações de miséria absoluta, de fome, não se explicam forçosamente em razão da “penúria alimentar”, mas antes, de más escolhas políticas.[27]

Embora possa representar um erro achar que toda situação de defesa das mulheres deva ser normatizada, conforme entende Amartya Sen, aqui não se defende uma normatização pormenorizada das hipóteses de prevenção ao tráfico de mulheres. Contudo, explica o autor, necessita-se buscar a justiça por meio de uma teoria de justiça que não se limite à escolha das instituições nem à identificação de arranjos sociais ideais, mas que “não pode ser indiferente à vida que as pessoas podem viver de fato”[28] e prossegue:

Instituições e regras são, naturalmente, muito importantes para influenciar o que acontece, além de serem parte integrante do mundo real, mas as realizações de fato vão muito além do quadro organizacional e incluem as vidas que as pessoas conseguem – ou não – viver.[29]

Nesse contexto, é importante garantir que a pessoa desenvolva capacidade para fazer escolhas. Por esta razão, Amartya Sen argumenta que:

[…] em relação às oportunidades, a vantagem de uma pessoa é considerada menor que a de outra se ela tem menos capacidade – menos oportunidade real – para realizar as coisas que tem razão para valorizar. O foco aqui é a liberdade que uma pessoa realmente tem para fazer isso ou ser aquilo – coisas que ela pode valorizar fazer ou ser. Obviamente, é muito importante para nós sermos capazes de realizar as coisas que mais valorizamos. Mas a ideia de liberdade também diz respeito a sermos livres para determinar o que queremos, o que valorizamos e, em última instância, o que decidimos escolher. O conceito de capacidade está, portanto, ligado intimamente com o aspecto de oportunidade da liberdade, visto com relação a oportunidades “abrangentes”, e não apenas se concentrando no que acontece na “culminação”.[30]

O presente artigo vê, nas ponderações de Amartya Sen, um contexto possível para entender a amplitude do termo consentimento, dentro do tráfico de mulheres. A liberdade que o indivíduo possui de utilizar seus bens, de escolher o modo com que vai gerir sua própria vida e, portanto, ter pleno consentir são naturalmente prejudicados dentro de uma concepção formal do direito.

Neste contexto, utiliza-se dois conceitos de Sen, quais sejam, os modos de funcionamento e as capacidades. No primeiro caso, a pessoa pode realizar seus projetos na medida em que possui certos bens, como alimento suficiente, saber ler e escrever, condição de se locomover de um lugar ao outro; tais fatores demonstram sua posição diante da vida. Já as capacidades são as diferentes combinações entre os elementos anteriores. Assim, a capacidade é um vetor dos modos de funcionamento que exprimem a liberdade de escolher entre diferentes condições de vida.[31]

Desta forma, a capacidade possui dois níveis de interação, descritivo e normativo. No primeiro, a pobreza é compreendida como uma privação das capacidades elementares, não apenas a falta/dificuldade financeira e/ou de recursos econômicos. A capacidade vai operar em termos normativos quando propõe novo fundamento para os princípios de igualdade e de justiça. Sen compreende como princípio, a igualdade das capacidades de base e não como faz o utilitarismo, com os bens primários, uma vez que existe uma pluralidade de fins e de objetivos que as pessoas podem perseguir e que vão além do econômico.[32]

Amartya Sen entende a abordagem das capacidades abrangendo todos os aspectos da vida humana, não apenas para algumas situações ou objetos que uma pessoa possa ter ou vivenciar (como renda, carros, casas, por exemplo) e que, dentro de uma análise econômica, são vistos como o principal critério de sucesso. A questão das capacidades envolve, assim, desde a concentração nos meios de vida até as oportunidades reais de vida.[33]

Portanto, é esta reflexão que o presente estudo propõe: o consentimento, expresso na legislação, não abrange a dimensão necessária para sustentar que, sendo adulta e capaz, a mulher tem condições de compreender a exploração sexual em si, muito menos sua consequência mais terrível, o tráfico de pessoas.

4.2 CONSENTIMENTO E VULNERABILIDADE: CONCEITOS DE MULTI ABORDAGEM

O Código Penal silencia sobre a exigência da falta de consentimento da vítima para a configuração do tipo penal de tráfico de pessoas.

A questão do consentimento da vítima com sua exploração envolve múltiplos questionamentos. Até que ponto uma pessoa, em sã consciência, permite ser explorada? Como o legislador deve intervir nessa exploração? “Todo trabalho não carrega em si uma forma de exploração do indivíduo, de suas forças, físicas, intelectuais, criativas, de seu tempo de vida?”[34]

O termo consentimento quase invalida o próprio Protocolo de Palermo. Por um lado, todos concordaram que o consentimento do menor de 18 anos é irrelevante na penalidade do tráfico. Contudo, a pessoa adulta e capaz, exclui o crime. Nesse caso, o consentimento deve estar livre de qualquer ameaça, engano, violência, rapto, abuso de autoridade ou, ainda, de situação de vulnerabilidade.[35] Ao tirar a violência física, o rapto, a vulnerabilidade e o abuso de autoridade, as demais situações envolvem elementos que podem exteriorizar um falso consentimento.

José Henrique Pierangeli observa ser necessário valorar, individualmente, o sentido do consentimento diante da moral social, dependente do momento histórico ou das circunstâncias. Nesse sentido, o consentimento deve ser levado em conta diante de bem jurídico individual.[36] Com tal visão, pode-se citar a Lei n° 12.015/2009, que modificou a expressão “crimes contra os costumes” para “crimes contra a dignidade sexual”, nos quais se insere o tráfico de pessoas.[37]

A noção de falso consentimento, expressada acima, está em acordo com o entendimento da juíza argentina Zunilda Niremperger. Para ela, o consentimento só afasta a incidência penal do tráfico na medida em que tanto a situação socioeconômica, cultural e de entendimento da vítima sejam comprovadas, originando, assim, uma escolha livre. A magistrada também reflete que, grande parte das vítimas de tráfico, vêm de situações de vulnerabilidade socioeconômica, pobreza e de exclusão social, cujo “consentimento” é motivado não por uma simples opção.[38] Ao contrário, o consentimento se baseia em uma total falta de perspectiva de vida, para si e/ou para sua família.

A própria palavra vulnerabilidade, quando envolvida no tráfico de pessoas, necessita de maior compreensão jurídica na visão de Thais Camargo Rodrigues. A autora aponta que o termo costuma ser empregado como sinônimo de pobreza. Para ela, o conceito pode abranger outros significados, como a vulnerabilidade emocional, afetiva, que acaba impedindo ou dificultando o entendimento da vítima quanto à exploração a que está sendo submetida.[39] Ou seja, mesmo ao se constatar que não existe vulnerabilidade socioeconômica, não significa que não haja outro tipo de fragilidade não aparente. Em tal contexto, João Daniel Rassi afirma que a vulnerabilidade pode ter características psíquicas e afetivas e que configurariam o crime de tráfico.[40]

Portanto, deve-se ter em consideração a amplitude do termo vulnerabilidade: “[…] vulnerabilidade social, vulnerabilidade socioambiental, vulnerabilidade psíquica, vulnerabilidade a doenças, vulnerabilidade ao HIV-AIDS, vulnerabilidade do consumidor, vulnerabilidade institucional, vulnerabilidade de redes e sistemas”.[41]

Elena Florencia Onassis observa que o consentimento, em uma parte de aliciamento do tráfico, não pode ser considerado o mesmo nas etapas seguintes. Para a autora, não há como julgar como efetivo e válido o consentimento que significa exploração, ameaças e violência psicológica e econômica, caso se queira desistir.[42]

Para Rosario Serra Cristóbal e Paz Lhoria Garcia, a vulnerabilidade também pode estar imbuída em situações para as quais a pessoa não tem outra opção a não ser aceitar, consentir com a exploração. As autoras ainda chamam a atenção que, mesmo consentindo com a prostituição no exterior, a realidade que as vítimas do tráfico humano passam a vivenciar costuma ser diferente daquilo que consentiram inicialmente.[43]

Portanto, novamente, o consentimento merece ser melhor compreendido juridicamente. O cuidado na produção da prova, essencial para descobrir tais elementos que podem caracterizar o quadro de uma situação de exploração sexual, consentida pela vítima.[44]

O “consentimento” da vítima é irrelevante para a configuração do crime de tráfico de pessoas no Brasil a rigor dos artigos 231 e 231 A do Código Penal; mas, ainda que assim não fosse, o fato é que ele pode decorrer da condição vulnerável a que ela está exposta.

5 DIREITOS HUMANOS COMO METODOLOGIA: O ENTENDIMENTO DA VULNERABILIDADE NA VISÃO DE JAVIER GARCÍA MEDINA

O tráfico de mulheres para exploração do trabalho ou exploração sexual é uma forma de violência contra a mulher e tem uma causa específica, não sendo um destino inexorável do ser humano.

Para Javier García Medina, a causa tem raiz nas vulnerabilidades às quais estão sujeitas algumas mulheres e meninas.[45]

O conceito de vulnerabilidade difere na literatura. Para certos autores, há pessoas a quem falta apoio familiar e financeiro por exemplo; outra situação de vulnerabilidade diz respeito a pessoa não tem outra alternativa, senão a de se submeter ao abuso.

De acordo com a visão de Martha A. Fineman, a vulnerabilidade é inerente a condição humana, mas há grupos de vulneráveis que, em razão de certas condições, não conseguem atingir a resiliência e enfrentar essa vulnerabilidade, distanciando a sociedade da igualdade. Para a autora, a construção da resiliência passa por princípios, medidas e políticas que forcem opções, como a ampliação de agências e promoção das competências sociais, e depende, pois de criação de instituições que contribuam para com um “bom governo”.[46];[47]

Já Javier García Medina entende que as condições em que muitas mulheres e crianças se encontram, especialmente em ambiente de escassez financeira, ou de dominação cultural, religiosa, política e econômica, colocam-nas em situação de vulnerabilidade, portanto, suscetíveis ao tráfico de mulheres para exploração sexual.[48]

Igualmente, o autor defende que eliminar as causas dessas vulnerabilidades é o caminho para prevenir o fenômeno do tráfico de pessoas, tais como o desenvolvimento de políticas públicas de emprego e educação:

En las políticas económicas y los procesos de planificación se debería prestar atención sistemáticamente a las prioridades y necesidades de las mujeres y las niñas a fin de promover una distribución equitativa de los recursos. Las políticas deberían centrarse en la creación de empleo y la promoción de un crecimiento favorable a los pobres, que beneficiara a todas las mujeres y hombres – si bien las mujeres deberían adquirir um papel más relevante y convertirse en auténticos agentes del cambio en las respuestas a las crisis de diverso tipo.[49]

Uma vez que a vítima caiu na rede do tráfico, os agentes da organização criminosa sequestram seus documentos e ameaçam atingir seus parentes, detendo sobre ela um controle que a mantém no esquema.

Margarita Rodríguez, ao demonstrar algumas das condições em que mulheres são aliciadas e como ficam “presas” na rede do tráfico como escravas sexuais, descreve que uma das vítimas foi abordada por um homem, em uma casa noturna na qual trabalhava como bailarina, com uma proposta de emprego. Posteriormente, quando a vítima passou por uma situação de carência financeira, sem emprego e com uma filha hospitalizada, procurou o pretenso empregador que então lhe ofereceu “ajuda”. Foi assim que a vítima se transformou em uma escrava sexual, no Japão, e somente após 18 meses conseguiu fugir, graças a um cliente.[50]

Nota-se que a vulnerabilidade a que determinadas mulheres se encontram, por força de suas condições pessoais (culturais, mas, sobretudo, financeiras), faz com que permanecem presas na “rede do tráfico”. Pouco importa se ela “optou” pela “viagem para prostituição” pois grande parte das vítimas sequer têm autonomia para decidir o contrário ou ter como voltar atrás. No exemplo de Margarita Rodríguez, ela teve a “sorte” de um cliente ter se apaixonado. Porém, como ela não sabia o idioma, desenhava sua situação, até que foi compreendida. O cliente deixou peruca e roupas, além de dinheiro para que ela fosse até o consulado pedir ajuda. Foi o que ela fez, quando teve oportunidade, em um momento de distração dos “vigias da quadrilha”.[51]

Quando Javier García Medina insiste em uma metodologia em Direitos Humanos, para compreender o alcance da vulnerabilidade, ele dilui e neutraliza o enfrentamento político, antes, significa fazer cumprir tais direitos. Contudo, na busca de ações e fórmulas para fazê-lo, acaba por expor a ineficiência do titular obrigado a cumprir esses direitos: o Estado e a sociedade civil.[52]

Desta forma, na medida em que são identificados campos claros de ação, isto permite elaborar ações conjuntas de colaboração e alcançar titulares obrigatórios e titulares responsáveis nos locais onde, em separado, não se cumpria esta brecha de capacidades.[53]

O autor também deixa claro que é bem conhecido por instituições, entidades e administradores públicos o conteúdo normativo de Direitos Humanos, expressados nos documentos internacionais, assinados pelos países. Na prática, isso não acontece, em especial, com ações previstas nos Planos Nacionais de Direitos Humanos, cuja consequência seria, justamente, uma Educação em Direitos Humanos.[54]

A posição de Javier García Medina é patente quando se sabe que o próprio Protocolo de Palermo (no ano 2000), que define o tráfico de pessoas, demorou 217 encontros para ser assinado, devido a grande dificuldade de se debater assunto de cunho moral, a prostituição, e se estabelecer o que seria ilegal, a exploração sexual.[55]

Para Eliana Faleiros Vendramini Carneiro, o Brasil demonstra a mesma dificuldade internacional em reconhecer os Direitos Humanos quando aplicado à questão do tráfico de pessoas:

O país ratificou a Convenção de Palermo em 12 de março de 2004, mas até 2016 apenas tipificava o tráfico interno ou internacional de “pessoas” que “viessem exercer a prostituição” – artigos 231 e 231A do Código Penal. Ocorre que, não fosse a grave omissão quanto a todos os demais tipos de tráfico de pessoas, o Código Penal Brasileiro sequer se voltava ao combate da exploração sexual. Sintomaticamente, até 2005, esse tipo penal era inserido em capítulo cujo bem jurídico tutelado eram “os costumes” e o crime de tráfico apenas de “mulheres”. A tríade mulher, prostituição e costume […] permaneceu entre nós, repita-se, até 2005![56]

Analisando a decisão judicial que afastou o crime de tráfico internacional de pessoas com o fundamento de ter havido consentimento da mulher implica concluir que a “tríade mulher, prostituição e costume” ainda é uma realidade em 2020.

A autora argumenta que a Lei n°13.344/16 faz menção do tráfico através do abuso, porém, ao contrário do Protocolo, não detalha a questão do abuso frente à situação de vulnerabilidade, do mesmo modo não documenta a irrelevância do consentimento dessa vítima. Ficando nesse ínterim, a pergunta: “se era para ser, finalmente, verdadeiro signatário do protocolo, deveríamos copiá-lo, evitando interpretações […] que possam criar celeuma. A quem interessa tudo isso?”.[57]

Portanto, no entender de Javier García Medina, independente do conceito de pobreza, ela, em si mesma, tem consequências materiais (limitação de recursos, privação de necessidades básicas), econômicas (desigualdade, qualidade de vida) e sociais (exclusão, ausência de titularidade, falta de segurança). Tais aspectos, separados ou em conjunto, constroem um quadro de privação inaceitável. Privação que implica também tornar vulneráveis direitos sociais, econômicos, culturais, civis e políticos.[58]

A visão de Javier García Medina encontra concordância com a de Eliana Faleiros Vendramini Carneiro, para a qual a Justiça deve olhar com mais atenção a vulnerabilidade nos casos de tráfico de mulheres e, também:

[…] o mais difícil, o respeito às pessoas que nessa situação se encontram, sem que sejam prematuramente “julgadas”, antes ou a benefício do próprio traficante. Sim, volto à questão, por exemplo, da prostituta por vulnerabilidade social, temática que já se mostrou das mais intricadas por todo o mundo […].[59]

Desconsiderar a vulnerabilidade de algumas mulheres e entender que o consentimento da vítima para a prostituição por si só afasta o crime de tráfico é o mesmo que “culpar” a vítima pelo crime, esquecendo-se que há toda uma organização criminosa por trás desse enredo que lucra bilhões nas costas de quem, por vezes, não tem condições sequer de “dizer não”. É, de alguma forma, “abuso de direito” reverso.

Javier García Medina ainda observa que a vulnerabilidade causada pela atual crise atinge, principalmente, certos grupos de mulheres, como as migrantes e as empregadas domésticas, cujos direitos, muitas vezes, já estão comprometidos. O desespero, combinado a falsas promessas de dinheiro rápido, expõe essas mulheres à violência e às organizações de tráfico humano para fins de exploração no comércio sexual.[60]

A promessa de uma vida melhor, exercendo uma atividade rendosa em outro país, capaz de mudar a vida pessoal e familiar, é uma oferta muito difícil de recusar para quem se encontra em situação de vulnerabilidade. A vítima do tráfico de pessoas, quando ainda não sabe o que a espera no exterior, não quer ser identificada pelas autoridades, ou sua esperança (enganosa) seria frustrada. Ao se ver inserida em uma rede exploração sexual, encontra-se em outro tipo de vulnerabilidade, a física e a emocional, pela violência e coação que podem também ser estendidas a seus familiares.[61]

De acordo com Eliana Faleiros Vendramini Carneiro, é instintivo, no ser humano, buscar algo melhor para si. No caso da mulher vulnerável, acreditar em uma proposta que vai lhe trazer uma vida mais digna, pode ser seu momento mágico. Para a autora, “quem escolhe, e é criminoso, é o traficante”. E prossegue ainda mencionado que: “a vítima que busca sua felicidade, aceitando proposta persuasiva, que abusa de sua vulnerabilidade, não deve ser julgada a ponto de minimizar ou não responsabilizar seu traficante; seja lá qual for a sua vulnerabilidade”.[62]

Por este motivo, o entendimento do tráfico de mulheres pela metodologia baseada nos Direitos Humanos, implica, no entender de Javier García Medina, reconhecer a responsabilidade que têm o Estado de proteger e promover os direitos de todas as pessoas que se encontram em sua jurisdição, inclusive, as estrangeiras. Tal responsabilidade se traduz em uma obrigação jurídica concreta contra o tráfico de mulheres.[63]

A metodologia dos Direitos Humanos deve nortear o enfrentamento ao tráfico de mulheres, especialmente na repressão.

6 OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI N°13.344/16: LIBERDADE INDIVIDUAL X CONSENTIMENTO

A Lei nº.13.344/16 representou um marco importante para o Estado Brasileiro no enfrentamento ao tráfico interno e internacional de pessoas e na adoção de medidas de atenção às vítimas .

De acordo com Vivian Santarém, a Lei n°13.344/16 foi editada com o objetivo de sanar a omissão estatal no campo legislativo, honrado os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no campo internacional, sendo a primeira lei a tratar especificamente desse assunto.[64]

A autora lembra que a Lei retirou o tema dos crimes contra liberdade sexual e o incluiu nos crimes contra a liberdade (art. 149-A do Código Penal), e unificou o tráfico internacional. Apesar de ter expandido as possibilidades de conduta, limitou-as a um rol taxativo, excluindo o tráfico para finalidade de casamento forçado.[65]

Vivian Santarém apresenta importante crítica ao apontar que a Lei não se alinha ao Protocolo de Palermo, especialmente na parte em que prevê determinados meios de execução em um rol taxativo de hipóteses, ou seja, a prática do crime mediante grave ameaça, violência, fraude, coação ou abuso, não prevendo as possibilidades de outras situações de vulnerabilidade que a vítima possa se encontrar e a entrega e aceitação de pagamentos.[66]

Assim, embora a Lei n°13.344/16 expressamente silencie sobre o consentimento, abre importante brecha para interpretações contrárias a proteção de pessoas em diversas situações de vulnerabilidades, como, por exemplo, a pobreza e a carência cultural e educacional, representando um retrocesso em termos de proteção dos Direitos Humanos.

Ao se deparar com uma vítima de tráfico de mulheres, o Direito deve observar que:

[…] A pessoa traficada é uma cifra, um dado comercial. Ontologicamente, a pessoa traficada vira “coisa”, “peça”, torna-se mercadoria de consumo e de venda. O tráfico de pessoas é uma violência baseada na desconstrução do outro como pessoa humana. […] Fica claro que o tráfico de pessoas é uma transação comercial que se baseia na oferta da mercadoria “pessoa”, na compra dessa mercadoria e na impunidade do crime.[67]

Portanto, a metodologia em Direitos Humanos no tráfico de pessoas, significa que todos os agentes que participam de atividades a combatê-lo devem integrar os direitos humanos em sua análise do problema e as respostas correspondentes.[68]

Assim, embora a Lei n°13.344/16 tenha sido relevante no enfrentamento ao tráfico de pessoas, ela se afastou em parte do Protocolo Internacional de Palermo, sendo que sua interpretação deve ser feita com enfoque aos Direitos Humanos, para atingir os objetivos assumidos pelo Estado Brasileiro no plano internacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cerca de 2,4 milhões de pessoas são traficadas por ano no mundo inteiro, com o Brasil considerado país de origem, destino e circulação. Apesar disso, somente no ano 2000 o problema foi reconhecido como questão global e transnacional significativa, por ocasião da Convenção de Palermo, ratificado pelo governo brasileiro em 2004.

Em 2016, por meio da Lei n°13.344/16, o Brasil fez alterações na regulamentação do tráfico de pessoas. Embora tenha ampliado as hipóteses de tipificação deste crime, reduziu os meios de execução, deixando de fora outras hipóteses de vulnerabilidade das vítimas e abrindo brecha para interpretações que exigiriam seu consentimento.

Conforme ponderado por Javier Medina García, Eliana Faleiros Vendramini Carneiro e Vivian Netto Machado Santarém há diversas situações de vulnerabilidades, não somente a pobreza, mas, especialmente, a falta de políticas públicas focadas na educação e formação de mulheres, o que as expõe ao tráfico, interno e internacional.  Nesse aspecto, torna-se irrelevante o consentimento das vítimas, que estão impossibilitadas de o exercerem de forma livre e desembaraçada.

O presente trabalho preocupou-se em demonstrar que o tráfico de mulheres é um fato social e jurídico, movimenta bilhões de dólares e que, ao ignorar o fator preponderante da vulnerabilidade, serão difíceis boas escolhas políticas, como forma de enfrentamento desse crime e o alcance da igualdade material de gêneros.

Uma parcela feminina da sociedade, excluídas de políticas públicas efetivas, pode se encontrar em situações de difícil escolha. Nesse caso, seu consentimento é desnecessário para a repressão do crime. Permanecer questionando outras opções de vida, a quem se encontra em vulnerabilidade, é contribuir para a não efetividade da legislação no enfrentamento desse crime.

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[1] Doutoranda e Mestra em Direito pela FADISP, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Especialista em Direitos e Interesses Difusos e Coletivos pela ESMP/SP. Professora de Direito Civil e Processo Civil da Universidade Metodista de São Paulo, Instituição na qual também exerce a função de Editora da respectiva Revista Científica (ISSN 2176-1094). Parecerista das Revistas Científicas da “Escola Superior da Defensoria Pública” e da “Legalis Scientia”. Advogada em São Paulo. Email: renatamariastoledo@gmail.com. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/3364024207167102

[2] UNODOC. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: <https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/marco-legal.html>. Acesso em 08/09/2020.

[3] Nos termos do Protocolo de Palermo, que, por sua vez, foi adotado com seus devidos ajustes pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, tráfico de pessoas é: “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.” (BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Relatório Nacional sobre o Tráfico de Pessoas: dados 2014 a 2016. Brasília: Ministério da Justiça, UNODC, PNUD, 2017. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/relatorio-de-dados.pdf>. Acesso em: 30/10/2020).

[4] BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>. Acesso em 08/09/2020.

[5] SANTARÉM, Vivian Netto Machado. Tráfico de Pessoas: uma análise da Lei 13.344/2016 sob a perspectiva dos Direitos Humanos. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, DF, n.11, p. 33-49, 2018.

[6] SALGADO, Daniel de Resende. Tráfico de seres humanos para fi m de exploração sexual – o abuso e a manifestação da vontade em um contexto de vulnerabilidade. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Tráfico de Pessoas. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, p.214-228, 2019.

[7] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 09/09/2020.

[8] BRASIL. Decreto n. 8.767, de 11 de maio de 2016. Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8767.htm>. Acesso em: 09/09/2020.

[9] “Tráfico de Pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência). Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) IV – adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) V – exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) […]” (BRASIL. Lei n. 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20disp%C3%B5e%20sobre,a%20aten%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20suas%20v%C3%ADtimas>. Acesso em: 09/09/2020).

[10] ONU NEWS. ONU quer mais ação global para combater tráfico de seres humanos. 30 jul.2020. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2020/07/1721821>. Acesso em 21/10/2020.

[11] BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Relatório Nacional sobre o Tráfico de Pessoas: dados 2014 a 2016. Brasília: Ministério da Justiça, UNODC, PNUD, 2017, Disponível em: <https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/relatorio-de-dados.pdf>. Acesso em: 30/10/2020, p. 47.

[12] CONJUR. Consentimento afasta crime de tráfico internacional para exploração sexual. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-set-01/consentimento-afasta-crime-trafico-internacional-prostituicao>. Acesso em 24/10/2020.

[13] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n. 1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>.  Acesso em 29/09/2020.

[14] “Es necesario definir un nuevo planteamiento equilibrado de la gestión de los flujos migratorios, que se ocupe tanto de la migración legal como de la ilegal, y desarrollar uma política común de inmigración que aborde la situación de los inmigrantes legales a escala de la Unión, intensificando al mismo tiempo la lucha contra la migración ilegal, el tráfico de inmigrantes y la trata de seres humanos, especialmente de mujeres y niños”. (COMISIÓN DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS. Comunicación de la Comisión al Consejo y al Parlamento Europeo. 2005. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0184:FIN:ES:PDF>. Acesso em 29/09/2020, p. 8).

[15] VIEIRA, Vera; CHARF, Clara. Percepção da sociedade sobre o tráfico de mulheres. São Paulo: Associação Mulheres Pela Paz, 2016.

[16] VIEIRA, Vera; CHARF, Clara. Percepção da sociedade sobre o tráfico de mulheres. São Paulo:
Associação Mulheres Pela Paz, 2016.

[17] VIEIRA, Vera; CHARF, Clara. Percepção da sociedade sobre o tráfico de mulheres. São Paulo:
Associação Mulheres Pela Paz, 2016.

[18] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2006.

[19] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 09/09/2020.

[20] BRASIL. Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.106%2C%20DE%2028,Altera%20os%20arts.&text=231%2DA%20ao%20Decreto%2DLei,Art>. Acesso em 17/09/2020.

[21] BRASIL. Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.106%2C%20DE%2028,Altera%20os%20arts.&text=231%2DA%20ao%20Decreto%2DLei,Art>. Acesso em 17/09/2020.

[22] BRASIL. Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em 13/09/2020.

[23] BRASIL. Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em 13/09/2020.

[24] BORER, Louise Vilela Leite Filgueiras. O consentimento da vítima no tipo penal do tráfico de pessoas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Tráfico de Pessoas. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, p.67-85, 2019, p. 71.

[25] BRENNETOT, Arnaud. Amartya Sen: L’idée de justice ou l’ambition d’un monde raisonnable. Disponível em: <http://www.jssj.org/article/lidee-de-justice-ou-lambition-dun-monde-raisonnable/>. Acesso em: 13/09/2020.

[26] BRENNETOT, Arnaud. Amartya Sen: L’idée de justice ou l’ambition d’un monde raisonnable. Disponível em: <http://www.jssj.org/article/lidee-de-justice-ou-lambition-dun-monde-raisonnable/>. Acesso em: 13/09/2020.

[27] FRANÇA. Amartya Sem. Ministère de L’Economie des Finances. et de la Relance. Disponível em: <https://www.economie.gouv.fr/facileco/amartya-sen>. Acesso em 13/09/2020.

[28] SEN, Amartya. A ideia de Justiça. São Paulo: Editora Schwarcz, 2019, p. 48.

[29] SEN, Amartya. A ideia de Justiça. São Paulo: Editora Schwarcz, 2019, p. 48.

[30] SEN, Amartya. A ideia de Justiça. São Paulo: Editora Schwarcz, 2019, p. 266.

[31] FRANÇA. Amartya Sem. Ministère de L’Economie des Finances. et de la Relance. Disponível em: <https://www.economie.gouv.fr/facileco/amartya-sen>. Acesso em 13/09/2020.

[32] MONNET, Éric. La théorie des “capabilités” d’Amartya Sen face au problème du relativisme. Revue de Sciences humaines, n.12, 2007. Disponível em: <http://journals.openedition.org/traces/211>. Acesso em: 16/09/2020.

[33] SEN, Amartya. A ideia de Justiça. São Paulo: Editora Schwarcz, 2019.

[34] BORER, Louise Vilela Leite Filgueiras. O consentimento da vítima no tipo penal do tráfico de pessoas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Tráfico de Pessoas. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, p. 67-85, 2019.Ibid., p. 69.

[35] RODRIGUES, Thais Camargo. O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e a questão do consentimento. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo: USP, 2012.

[36] PIERANGELI, José Henrique. O consentimento do ofendido na teoria do delito. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[37] BRASIL. Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em 13/09/2020.

[38] NIREMPERGER, Zunilda; RONDAN, Francisco. Mercaderes de vida: uma visíon histórica, sociológica y jurídica del delito de trata de personas. Resistencia: ConTexto, 2010.

[39] RODRIGUES, Thais Camargo. O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e a questão do consentimento. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo: USP, 2012.

[40] RASSI, João Daniel. A questão da vulnerabilidade no direito penal sexual brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, a. 19, n. 92, p. 61-93. 2011.

[41] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Problematizando o conceito de vulnerabilidade para o tráfico internacional de pessoas, em tráfico de pessoas, uma abordagem para os diretos humanos. In: ANJOS, Fernanda Alves dos (Org.). Tráfico de pessoas: uma abordagem para os direitos humanos. Brasília: Ministério da Justiça, p. 138, 2013.

[42] ONASSIS, Elena Florencia. Trata de personas: la esclavitud del siglo XXI. Córdoba: Lerner, 2011.

[43] SERRA CRISTÓBAL, Rosario; LHORIA GARCIA, Paz. La trata sexual de mujeres: de la represión del delito a la tutela de la victima. Madrid: Ministerio de Justicia, 2007.

[44] BORER, Louise Vilela Leite Filgueiras. O consentimento da vítima no tipo penal do tráfico de pessoas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Tráfico de Pessoas. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, p.67-85, 2019.

[45] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n. 1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>. Acesso em 29/09/2020.

[46] FINEMAN, Martha. Vulnerability and the Human Condition: A Different Approach to Equality. Irving K. Barber Learning Centre. The University of British Columbia. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=seC6hqnpkPU>. Acesso em: 25/09/2020.

[47] Martha Fineman desenvolve os conceitos de vulnerabilidade e resiliência para defender um estado mais responsivo e uma sociedade mais igualitária. A vulnerabilidade é e deve ser entendida como universal e constante, inerente à condição humana e não marca a diferença entre a maioria de nós e certas “populações” estigmatizadas. A abordagem da vulnerabilidade é uma alternativa à análise tradicional de proteção igual; representa uma investigação pós-identidade no sentido de que não se concentra apenas na discriminação contra grupos definidos, mas se preocupa com o privilégio e o favor conferido a segmentos limitados da população pelo estado diretamente e por meio das instituições que ele cria por meio da lei e subsequentemente regula e mantém. Como tal, a análise de vulnerabilidade concentra-se no papel dessas instituições e estruturas na alocação e geração de resiliência para gerenciar nossas vulnerabilidades comuns. Essa abordagem tem o potencial de nos levar além dos confins sufocantes dos modelos atuais baseados na discriminação em direção a uma visão mais substantiva de igualdade (Ibid.).

[48] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n. 1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>. Acesso em 29/09/2020.

[49] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n. 1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>. Acesso em 29/09/2020, p. 03-04.

[50] RODRÍGUEZ, Margarita. Escravas sexuais brasileiras e latinas no Japão: ‘queimaram os genitais de minha amiga com cigarro’. 2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2019/01/09/escravas-sexuais-brasileiras-e-latinas-no-japao-queimaram-os-genitais-de-minha-amiga-com-cigarro.htm>. Acesso em 20/10/2020.

[51] RODRÍGUEZ, Margarita. Escravas sexuais brasileiras e latinas no Japão: ‘queimaram os genitais de minha amiga com cigarro’. 2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2019/01/09/escravas-sexuais-brasileiras-e-latinas-no-japao-queimaram-os-genitais-de-minha-amiga-com-cigarro.htm>. Acesso em 20/10/2020.

[52] MEDINA, Javier García.  Las políticas públicas y objetivos de desarrollo sostenible desde un enfoque basado en derechos humanos. TraHs – Números Especiales, n. 1, 2017. Disponível em: <http://www.unilim.fr/trahs>. Acesso em 21/10/2020.

[53] MEDINA, Javier García.  Las políticas públicas y objetivos de desarrollo sostenible desde un enfoque basado en derechos humanos. TraHs – Números Especiales, n. 1, 2017. Disponível em: <http://www.unilim.fr/trahs>. Acesso em 21/10/2020.

[54] MEDINA, Javier García.  Las políticas públicas y objetivos de desarrollo sostenible desde un enfoque basado en derechos humanos. TraHs – Números Especiales, n. 1, 2017. Disponível em: <http://www.unilim.fr/trahs>. Acesso em 21/10/2020.

[55] CARNEIRO, Eliana Faleiros Vendramini. A vulnerabilidade humana como elemento de relevante olhar social para o combate ao tráfico de pessoas e acolhimento das vítimas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Tráfico de Pessoas. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, p. 09-27, 2019.

[56] CARNEIRO, Eliana Faleiros Vendramini. A vulnerabilidade humana como elemento de relevante olhar social para o combate ao tráfico de pessoas e acolhimento das vítimas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Tráfico de Pessoas. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, p. 09-27, 2019, p. 14-15.

[57] CARNEIRO, Eliana Faleiros Vendramini. A vulnerabilidade humana como elemento de relevante olhar social para o combate ao tráfico de pessoas e acolhimento das vítimas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Tráfico de Pessoas. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, p. 09-27, 2019, p. 15.

[58] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n.1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>. Acesso em 29/09/2020.

[59] CARNEIRO, op. cit., p. 16.

[60] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n. 1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>. Acesso em 29/09/2020.

[61] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n. 1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>. Acesso em 29/09/2020.

[62] CARNEIRO, Eliana Faleiros Vendramini. A vulnerabilidade humana como elemento de relevante olhar social para o combate ao tráfico de pessoas e acolhimento das vítimas. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Tráfico de Pessoas. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, p.15, 2019, p. 17-18.

[63] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n. 1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>. Acesso em 29/09/2020.

[64] SANTARÉM, Vivian Netto Machado. Tráfico de Pessoas: uma análise da Lei 13.344/2016 sob a perspectiva dos Direitos Humanos. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, DF, n.11, p. 33-49, 2018.

[65] SANTARÉM, Vivian Netto Machado. Tráfico de Pessoas: uma análise da Lei 13.344/2016 sob a perspectiva dos Direitos Humanos. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, DF, n.11, p. 33-49, 2018.

[66] SANTARÉM, Vivian Netto Machado. Tráfico de Pessoas: uma análise da Lei 13.344/2016 sob a perspectiva dos Direitos Humanos. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, DF, n.11, p. 33-49, 2018.

[67] SIQUEIRA, Priscila. Tráfico de pessoas: um fenômeno de raízes históricas e práticas modernas. In: SIQUEIRA, Priscila; QUINTEIRO, Maria (Orgs.). Quanto vale o ser humano na balança comercial do lucro? Tráfico de pessoas. São Paulo: Ideias & Letras, p. 21- 59. 2013, p. 24.

[68] MEDINA, Javier García. Sujetos vulnerables en la trata de seres humanos. Los casos de México y España. TraHs – Poblaciones Vulnerables y Derechos Humanos, n°1, 2017. Disponível em: <https://www.unilim.fr/trahs/74>. Acesso em 29/09/2020.