Juíza concede prisão domiciliar a mãe que cuida de criança com paralisia

O artigo 318 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.

Com base nesse fundamento, a juíza Isadora Botti Beraldo Montezano, da 4ª Vara do Júri de São Paulo, substituiu por domiciliar a prisão preventiva de uma corré em caso de homicídio.

A decisão foi provocada por um pedido feito pela defesa da mulher, que alegou que ela é mãe de três filhos, sendo um deles uma criança portadora de paralisia cerebral, que, por esse motivo, precisa de cuidados especiais.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que as circunstâncias previstas no artigo 318 do CPP para a concessão de prisão domiciliar foram demonstradas satisfatoriamente pela defesa.

“De mais a mais, a conduta atribuída à corré, embora tenha sido essencial para a prática do delito, não se revestiu, por si só, de violência, de forma que, a despeito de se tratar de crime de homicídio, nada obsta a concessão da chamada prisão domiciliar humanitária.”

Atuaram no caso os advogados Fernando Faria JuniorLaurita de Freitas Lima e o estagiário Glauber Henrique Marques.

Fonte: Conjur