TJ-RJ suspende guarda unilateral de pai acusado de sequestrar os filhos

O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia de uma decisão pode ser suspensa quando o autor do recurso demonstrar que existe risco de dano grave, de difícil reparação ou se existir probabilidade do direito.

Esse foi o fundamento adotado pela desembargadora Lúcia Regina Esteves de Magalhães, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para suspender a guarda paterna unilateral de dois menores de idade cujos pais são brasileiros, e a mãe reside e trabalha em Portugal.

No caso concreto, as duas crianças viviam sob a guarda materna em Portugal com a anuência paterna. Eles vieram ao Brasil para passar o feriado de Páscoa com o pai e com a volta programada, mas jamais retornaram ao país europeu.

A mãe dos menores acionou o Judiciário brasileiro e protocolou denúncia de sequestro internacional de criança e adolescente para o Setor de Assuntos Internacionais da Procuradoria Nacional da União.

Como não houve acordo entre os pais, a Advocacia-Geral da União ajuizou ação de busca e apreensão e restituição dos menores. Em paralelo, o pai das crianças requereu a guarda unilateral dos filhos, sob o argumento de que os dois sofriam maus tratos em Portugal.

O pedido foi deferido pela Vara Única do município de Arraial do Cabo (RJ). A mãe apresentou efeito suspensivo requerendo que a guarda unilateral fosse suspensa.

Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que os argumentos apresentados pela mãe eram consistentes o suficiente para a suspensão da guarda unilateral. Diante disso, a guarda paterna foi suspensa e a mãe passou a aguardar o trâmite da ação de busca e apreensão movida pela AGU. A última decisão no bojo desse processo determinou que o pai comprove em 30 dias que comprou passagens para o retorno dos menores à Portugal.

São advogadas das causas, tanto no Brasil quanto em Portugal, Rachel SerodioCarolina FernandesDebora Pessôa e Nathalia Monsores.

Fonte: Conjur