STJ se nega a modular efeitos da revisão de tese sobre depósito na execução
Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tentativa de modulação da tese que redefiniu os efeitos do depósito judicial sobre os encargos do devedor que é alvo de execução.
O caso trata do Tema 677 dos recursos repetitivos, que passou por revisão em outubro de 2022. Nesta quarta-feira (3/4), o colegiado rejeitou embargos de declaração ajuizados pela BMW, que é parte na ação, e pela Febraban, que atua como amicus curiae (amiga da corte).
“Se fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos, não quer dizer que não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte”, disse.
A alteração da enunciado do Tema 677 foi defendida pelo advogado Paulo Henrique dos Santos Lucon, de Lucon Advogados, desde a primeira instância.
Assim, fica confirmada a posição segundo a qual, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.
Quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada. O que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial.
Veja a tese
Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
O principal ponto abordado nos embargos de declaração foi a ausência de modulação dos efeitos da revisão da tese. Sem sua ocorrência, ela é imediatamente aplicável a todos os casos em andamento.
Impacto
Segundo Paulo Lucon, o voto da ministra Nancy Andrighi destacou o forte potencial para que a tese torne o processo executivo mais célere e eficaz, sem prejuízo adicional aos devedores, pois não premia o inadimplemento voluntário do mesmo.
Em sua análise, o entendimento não prejudica o credor, que receberá o valor seguindo o que prevê o título executivo e não de acordo com a remuneração do contrato de depósito bancário, que é consideravelmente menor do que o pagamento dos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.
“A decisão desincentiva o prolongamento de discussões vazias e impertinentes, protegendo o credor pelo decurso de tempo durante o qual não recebeu o pagamento de obrigação líquida, certa e exigível.”
REsp 1.820.963
Fonte: Conjur