MP não pode pedir indenização coletiva por ‘adoção à brasileira’

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há utilidade em usar de ação civil pública para pedir o pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos sociais por um casal que tentou burlar o cadastro nacional de adoção.

A conclusão foi tomada por 3 votos a 2 na sessão da última terça-feira (21/5). O colegiado deu provimento ao recurso especial do casal para extinguir a ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.

O caso trata de um episódio de “adoção à brasileira”: o casal tentou registrar uma criança recém-nascida como se fosse sua, burlando os cadastros nacional e estadual de adoção. A conduta é crime, tipificada no artigo 242 do Código Penal.

A ação do MP catarinense aponta que o casal causou dano a todas as pessoas que aguardavam por uma oportunidade na fila de adoção, além de prejuízo à criança que foi alvo da tentativa de adoção.

O MP pode usar da ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, conforme o artigo 201, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o uso foi legítimo, já que houve verdadeira afronta aos interesses coletivos uma vez que a conduta, se comprovada, “causa patente repulsa social diante da nítida injustiça pela burla aos procedimentos legais de adoção”.

Falta de utilidade

O tema dividiu os ministros da 3ª Turma do STJ. Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Para ele, não há interesse difuso ou coletivo a ser tutelado no caso, já que a criança não permaneceu sob guarda dos réus. Logo, não há demonstração de prejuízo a todas as pessoas habilitadas no cadastro de adoção.

“O prosseguimento da demanda constituiria punição civil que nada contribuiria para a preservação dos direitos de coletividade das pessoas habilitadas no cadastro nacional e local de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática”, disse Villas Bôas Cueva.

Ao formar a maioria, o ministro Bellizze destacou que a jurisprudência do STJ em várias ocasiões permitiu que crianças adotadas irregularmente permanecessem com os adotantes, por conta da formação de vínculo emocional.

“Aqui estaríamos consolidando que, quando [a adoção] desse certo, daríamos a adoção e tiraríamos o crime. E, quando desse errado, [seria possível o] dano social e crime. Não é um tratamento que traga contribuição. Vamos punir só os insucessos e punir os sucessos.”

Função dissuasória

Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada por Humberto Martins. Ela destacou que não se discute se houve dano ou não, apenas a possibilidade de o MP catarinense prosseguir com a ação.

Para ela, o importante é abrir a possibilidade de que a ação civil pública exerça sua função dissuasória, de modo a não animar que as pessoas pratiquem esse tipo de adoção. Além disso, há outras coletividades impactadas pela suposta conduta criminosa.

“Ou seja, a integridade do sistema nacional de adoção e dos demais adotantes que aguardavam ansiosamente para exercer paternidade e maternidade. Trata-se de direitos que apresentam grande relevância social”, apontou.

REsp 2.126.256

Fonte: Conjur

https://www.conjur.com.br/2024-mai-28/mp-nao-pode-pedir-indenizacao-coletiva-por-tentativa-de-adocao-a-brasileira/