TJMG determina fim de medidas protetivas por silêncio da vítima e mudança de Estado
Em decisão unânime, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou provimento ao recurso de apelação interposto contra decisão que extinguiu expediente de medida protetiva sob o fundamento de falta de condição da ação (ausência de interesse processual). O entendimento é de que o silêncio da vítima e a mudança de Estado justificam o fim das medidas protetivas.
De acordo com o colegiado, a renovação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (11.340/2006) por período indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco para a vítima, nos termos do artigo 19, § 6º, não é aplicável na hipótese de a ofendida se mudar de Estado sem comunicar ao juízo e deixar de manifestar o seu interesse pela continuidade da proteção.
No recurso, a Defensoria Pública sustentou que, diante da vulnerabilidade da vítima e da ausência de manifestação expressa do seu desinteresse, a decisão do juízo de primeiro grau deveria ser reformada para que a medida durasse por período indefinido, conforme previsão legal.
Ao avaliar a questão, a relatora destacou que, intimada para comunicar o seu eventual interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente concedidas pelo prazo de 180 dias contra o seu companheiro (afastamento do lar e proibição de aproximação e contato), a ofendida não se manifestou.
A desembargadora também ressaltou que a requerente foi advertida, quando de sua intimação, de que a sua inércia poderia ocasionar a extinção do feito. Além disso, acrescentou que também não se justificaria a prorrogação das protetivas, cuja vigência foi de março a novembro de 2023.
Ainda conforme a magistrada, a Defensoria Pública não apontou no recurso uma nova conduta do recorrido que coloque em risco a integridade da ofendida. “Portanto, não merece alteração a decisão combatida, tendo em vista as peculiaridades do caso e a ausência do requisito da urgência/contemporaneidade.”
Fonte: IBDFAM