STF forma maioria contra incidência de imposto de herança sobre previdência privada
Atualizada em 13/12/2024
Oito ministros acompanham o voto do relator, ministro Dias Toffoli; IBDFAM atua como amicus curiae
O Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para declarar que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD não deve incidir sobre planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na hipótese de morte do titular.
O julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1363013, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.214, está em andamento, com previsão de término nesta sexta-feira (13). Entretanto, oito ministros já acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli: Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Toffoli propõe a tese de que “é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL, na hipótese de morte do titular do plano”.
A controvérsia teve origem em uma lei estadual fluminense que permitia a cobrança do imposto sobre valores relacionados aos planos de previdência privada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ considerou a cobrança inconstitucional, e o caso chegou ao STF.
O entendimento da Corte é de que planos como o VGBL possuem caráter securitário e contratual, e não devem ser tratados como herança para fins de tributação pelo ITCMD. Segundo o relator, a incidência do imposto viola os princípios constitucionais relacionados à natureza desses planos.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atuou como amicus curiae e, representado pela advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto, enviou sustentação oral defendendo que o VGBL compusesse o acervo hereditário apenas enquanto o capital não estivesse convertido em renda periódica, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.
Sucessão previdenciária
Na fala enviada ao STF, a especialista destacou que o VGBL temi características distintas de seguros de vida tradicionais, o que gera implicações importantes nas questões sucessórias. Segundo ela, “o patrimônio transferido ao beneficiário pertencia ao contratante, diferentemente dos seguros de vida tradicionais, nos quais o valor indenizado nunca fez parte do patrimônio do segurado. Essa particularidade impacta diretamente o patrimônio familiar e pode influenciar nas dissoluções familiares e questões hereditárias”.
Ela chamou atenção para o respeito à intangibilidade da legítima de herdeiros necessários, especialmente quando planos de previdência privada são contratados. “Se o beneficiário não for um herdeiro necessário, a percepção de valores além da metade disponível pode adquirir caráter sucessório. Essa prática pode desvirtuar o propósito original do VGBL, transformando-o em ferramenta para evitar a sucessão legítima”, explica.
Simone Tassinari Cardoso também apontou os riscos de tratar o VGBL como um investimento em vez de um seguro, o que alteraria sua natureza jurídica e o incluiria no patrimônio sucessório. “Esse entendimento reforça a necessidade de analisar cuidadosamente as contratações de planos de previdência em contextos familiares”, pontua.
A advogada diferencia o VGBL, com seu caráter misto de previdência e seguro, do PGBL, que é predominantemente previdenciário. “A discussão se concentra na legitimidade das contratações de planos de previdência privada, considerando a existência de herdeiros necessários e a intangibilidade da herança legítima”, conclui.
Por Guilherme Gomes
Fonte: IBDFAM