Informação segura sem a juntada de documento prova idade, decide TJ-MG
A comprovação da idade de alguém não depende exclusivamente da certidão de nascimento, bem como é prescindível a juntada de documentos nos autos para essa finalidade, desde que haja informes seguros nesse sentido.
Com essa ponderação, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de dois homens condenados por roubo e corrupção de menor, porque teriam cometido o assalto com um adolescente de 13 anos.
A defesa dos apelantes pleiteou a absolvição pelo crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor) devido à ausência de prova documental da idade do adolescente que teria agido junto com a dupla.
O desembargador relator Marcílio Eustáquio Santos destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento capaz de comprovar o estado da pessoa.
Segundo o julgador, o STJ reconhece outros documentos, “desde que considerados hábeis e idôneos ao fim visado pela norma”. No caso concreto, acrescentou Santos, o adolescente apresentou na fase de inquérito a sua “qualificação completa”.
Além do seu nome e da data de nascimento, o comparsa menor de idade dos apelantes informou a filiação e os números de RG e CPF. “O termo de suas declarações na fase do inquérito policial constitui elemento de prova hábil e idôneo”, reconheceu o relator.
Os desembargadores Cássio Salomé e Agostinho Gomes de Azevedo seguiram Santos. Segundo o colegiado, a defesa não contraditou os dados indicados pelo adolescente, apesar de não ser juntada nos autos cópia do documento que o menor exibiu ao delegado.
Apreciação das provas
Conforme o parágrafo único do artigo 155 do Código de Processo Penal, “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Por força dessa regra, a comprovação da menoridade de 18 anos exige prova documental.
O parágrafo é uma exceção à regra do sistema de apreciação das provas adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, que é do livre convencimento ou persuasão racional, no qual o juiz tem liberdade na aferição das provas, desde que o faça de forma motivada.
No caso de dado referente ao estado de pessoa, o juiz está vinculado ao texto legal, pois prevalece o sistema da prova tarifada. Porém, o acórdão citou a jurisprudência do STJ para fundamentar a exceção ao parágrafo do artigo 155 do CPP.
Com o improvimento do recurso, sem qualquer alteração, inclusive quanto à dosimetria, foi mantida a sentença que condenou os apelantes, sendo um a pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão e o outro, a sete anos, ambos em regime inicial semiaberto.
Fonte: Conjur