Em acordo para pagamento de dívida, não cabe extinção com resolução de mérito
Quando um acordo judicial é firmado sem que se tenha quitado imediatamente a dívida, a providência adequada é a suspensão do processo, e não sua extinção com resolução do mérito.
Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Kioitsi Chicuta, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para dar provimento a recurso e suspender ação até que um acordo firmado de pagamento de aluguéis atrasados seja cumprido na íntegra.
No processo em questão, o dono de um imóvel ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. Após a citação da inquilina, foi feito um acordo de parcelamento da dívida. Contudo, o magistrado de primeira instância optou por extinguir o processo.
Com isso, a inquilina deixou de cumprir o acordo e o dono do imóvel teve que interpor recurso de apelação.
Ao analisar o caso, o desembargador Kioitsi Chicuta apontou que o artigo 313, II, do CPC, autoriza a suspensão do processo pela convenção das partes, sendo perfeitamente possível o sobrestamento do feito até o cumprimento final do acordo.
“Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, a providência adequada é suspender o processo até que se demonstre seu cumprimento, ou seja, cuidando-se de parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até que se comprove seu adimplemento integral”, resumiu o magistrado.
Atuou no caso o advogado Rafael Alves Ferreira de Godoy, do escritório Ferreira & Godoy Advogados.
Fonte: Conjur