STJ anula condenação por acesso ilegal de policiais ao celular do réu
O artigo 5º, XII, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à privacidade, garantindo o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo em caso de busca autorizada por ordem judicial.
Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, declarou ilícitas as provas colhidas a partir do acesso a dados do telefone celular de um homem condenado pelos crimes organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.
A decisão foi provocada por recurso em que a defesa sustentou que, após a prisão em flagrante, os policiais acessaram mensagens do celular do réu de modo ilícito. Por isso, pediu que as provas obtidas nesse acesso fossem anuladas.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que não foi demonstrado em nenhum momento que os agentes tinham autorização para acessar os dados do telefone do réu.
De acordo com os advogados Laís Corrêa e Pedro Monteiro, que atuaram na causa, o celular foi analisado antes mesmo de haver deliberação judicial autorizando a extração de dados, o que configurou nítida violação ao sigilo das comunicações telefônicas.
“Para preservar a intimidade da pessoa, o art. 5º, XII, da Constituição da República consagrou o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos”, disseram os advogados.
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AgRg no Agravo em REsp 2.455.945
Fonte: Conjur