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STF mantém obrigação de comprovar vacina contra Covid-19 para matrícula

março 15, 2024março 18, 2024carolsousa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão se deu no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sessão virtual.

Por maioria de votos, o colegiado manteve a liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, no mês passado, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Na análise do referendo, o relator reafirmou as razões de sua decisão, em que observou a urgência da situação, devido ao início das aulas e à necessidade de impedir que as crianças fossem expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Em seu entendimento, a decisão não é individual ou de cada unidade familiar, mas está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. Segundo Zanin, o direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro “sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar”.

Atuação colaborativa

O relator salientou que a vacinação contra a Covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) e, por isso, os municípios não podem desobrigá-la, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Além disso, o ministro destacou que a Constituição Federal estabeleceu a atuação colaborativa entre os entes federados, o que impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.

Com o referendo, permanecem suspensos os decretos editados pelos municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques, que entenderam que é obrigatória a vacinação infantil, nas situações indicadas pelo PIN, o que valida a exigência de apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula. Mas, para eles, o descumprimento desse dever por parte dos responsáveis não impede a matrícula na rede municipal de ensino. Além disso, deve ser ressalvada a situação particular dos alunos que apresentam contraindicação médica à vacinação, com base no PNI ou em consenso científico. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin
ADPF 1.123

Fonte: Conjur

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