Constituir família, por si só, não afasta presunção de estupro de vulnerável
A gravidez da vítima e a constituição de família não são suficientes para afastar a presunção do estupro de vulnerável da pessoa menor de 14 anos, nem diminuem a responsabilidade penal do acusado.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável praticado quando ele tinha 20 anos, contra uma menina de 13.
Essa posição já foi aplicada em outras oportunidades pela 5ª Turma do STJ e também pela própria 6ª Turma. Ambos os colegiados, ainda assim, têm fechado as portas para o amplo uso dessa distinção, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Nesse caso, não
No caso julgado pela 6ª Turma, de 20 de fevereiro, a distinção foi afastada porque o réu foi repreendido pelos pais da menor e pelo próprio Conselho Tutelar. Ainda assim, manteve o relacionamento. Ao todo, foram de seis a oito relações, período que gerou a gravidez.
Relator da matéria, o ministro Rogerio Schietti destacou que o fato de o relacionamento ter gerado filho torna ainda mais gravosa a conduta, por impor precocemente uma gravidez à vítima, cuja idade implica riscos à sua saúde física e mental.
O fato de, a partir do estupro de vulnerável, gerar-se um filho é causa de aumento de pena, conforme o artigo 234-A, inciso III do Código Penal. E a criança sequer chegou a ser registrada pelo réu.
“Saliento que os julgados citados pela defesa para embasar eventual distinguishing versaram hipóteses em que houve não apenas o reconhecimento e o consentimento do relacionamento amoroso pelos pais da vítima como também a constituição de uma família, o que não se coaduna com o presente caso”, disse o relator.
“Nessa linha, não ficou demonstrada a constituição de núcleo familiar, não se podendo olvidar que não mais persiste o relacionamento entre os envolvidos, embora a vítima, segundo seu próprio depoimento, tenha afirmado nutrir sentimentos pelo paciente.”
HC 849.912