STJ: segurado que se obrigou a manter ex-esposa em seguro de vida não pode retirá-la unilateralmente
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, um segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do seguro de vida, não pode retirá-la unilateralmente. O entendimento é de que o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu à ex-esposa o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.
No caso dos autos, o colegiado também concluiu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.
A ação foi ajuizada pela mulher contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido. O homem havia refeito a apólice após o segundo casamento e a excluído da relação de favorecidos.
Conforme consta no processo, a autora provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, no qual figurava como única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.
A ação foi julgada improcedente na origem. O juízo de primeiro grau considerou que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, que fixou indenização à ex-esposa por entender que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.
No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade, pois o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido.
Relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.
Conforme o ministro, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Nessa situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.
Direito condicional
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”.
O relator também pontuou que a validade do pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.
Ainda segundo o ministro, a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ao negar provimento ao rec19urso especial, o magistrado concluiu que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo.”
REsp 2.009.507.
Fonte: IBDFAM