STF inicia julgamento sobre inclusão de previdência privada na herança; saiba como está a votação

O Supremo Tribunal Federal – STF iniciou, na última sexta-feira (23), em plenário virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1363013 (Tema 1.214), que trata da cobrança de imposto de herança em planos de previdência privada. Está em discussão a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD no Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e no Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na hipótese de morte do titular do plano. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli e o tema é de repercussão geral.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae e, representado pela advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM, enviou sustentação oral defendendo que “o mais razoável, proporcional e justo é permitir que o VGBL possa compor o acervo hereditário, somente enquanto o capital não estiver convertido em renda periódica, em total preservação da boa-fé objetiva”.

Em seu voto, o ministro Toffoli proveu parcialmente o recurso especial e declarou a inconstitucionalidade do ITCMD quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao PGBL, na hipótese de morte do titular do plano. Até agora, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator.

O caso chegou ao STF devido a uma lei do Rio de Janeiro, que autorizava a cobrança nos dois planos de previdência privada. O Tribunal de Justiça do Rio – TJRJ, no entanto, considerou a cobrança sobre o VGBL inconstitucional. O entendimento foi questionado no Supremo.

“Nego seguimento ao recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ; dou provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – FENASEG, declarando a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no artigo 23 e no artigo 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual 7.174/2015, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano; e dou parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade do artigo 42 da referida lei estadual”, diz Toffoli, na síntese do voto.

O relator fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano”.

Confira o voto do ministro Dias Toffoli na íntegra.

Fonte: IBDFAM

https://ibdfam.org.br/noticias/12149/STF+inicia+julgamento+sobre+inclus%C3%A3o+de+previd%C3%AAncia+privada+na+heran%C3%A7a%3B+saiba+como+est%C3%A1+a+vota%C3%A7%C3%A3o