Vara de Família deve julgar partilha ajuizada antes de medida protetiva, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a Vara de Família é competente para julgar uma ação de partilha de bens ajuizada em 2018, mesmo após a tramitação de uma medida protetiva em uma Vara de Violência Doméstica.
O caso envolve um casal divorciado desde 2015. Três anos depois, o ex-marido entrou com a ação de partilha na Vara de Família. O processo seguiu até 2020, quando foi transferido para a Vara de Violência Doméstica, após a ex-esposa ter solicitado, em 2019, uma medida protetiva alegando ameaças de morte relacionadas à disputa patrimonial.
O Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA manteve a transferência, justificando que as ameaças tinham ligação direta com o conflito de bens e que a unificação das ações seria necessária para proteger a mulher.
O Ministério Público da Bahia – MPBA, contudo, recorreu ao STJ, argumentando que a Lei Maria da Penha exclui a partilha de bens da competência dos Juizados de Violência Doméstica.
A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a ação de partilha foi iniciada antes da medida protetiva, não se enquadrando na regra de preferência para o juízo de violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha. Ela reforçou que a ação trata exclusivamente da divisão de bens e não de questões de divórcio ou união estável.
O STJ, portanto, determinou que a competência permaneça com a Vara de Família, na qual o processo deverá continuar.
REsp 2.106.115
Fonte: IBDFAM